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Anular um casamento civil em Portugal é um processo de alguma complexidade, uma vez que, apesar de ser legalmente possível, as razões que viabilizam este procedimento são difíceis de comprovar.
Em termos legais, anular um casamento civil significa anular os efeitos jurídicos do matrimónio mediante prova das condições que assim o permitam.
O casamento é anulável quando é contraído com um “impedimento dirimente” (absoluto ou relativo); ou que tenha sido celebrado, por parte de um ou de ambos os noivos, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coação; e ainda, em situações em que tenha sido celebrado sem a presença de testemunhas, quando assim a lei exige.
Sobre a primeira condição mencionada, importa referir que os impedimentos “dirimentes absolutos” segundo o artigo 1601.º do Código Civil passam por:
Por outro lado, os impedimentos “dirimentes relativos”, conforme expresso no artigo 1602.º do Código Civil, incluem:
Já anular o casamento por falta de vontade pode avançar, segundo o artigo 1635º do Código Civil, nas seguintes situações:
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